quarta-feira, 16 de março de 2011

Imóvel: um excelente investimento

 
Com 35 anos de experiência no mercado imobiliário, Claudio Sandri assegura que não é mito, mas um fato: a compra de um imóvel é um dos melhores investimentos que uma pessoa pode fazer.

"É um bem que ninguém pode tirar, além de se tornar uma herança para as futuras gerações. É um patrimônio seguro e em constante valorização", afirma.

O economista Neio Lucio Perez Gualda explica que o imóvel é um bem, cujo valor não está sujeito a ser corroído pela inflação. "O imóvel tem valor intrínseco e não está exposto a modismo. É um bem real e tangível que sem- pre terá o seu valor preservado".

Ele acrescenta que como vivemos em um País capitalista será sempre um bom investimento a compra de um imóvel. "A legislação nos países capitalistas é sempre muito cuidadosa no que se refere ao direito do imóvel, portanto dificilmente poderá ser retirado", comenta.

Outra vantagem é que, dependendo da localização do imóvel, o mesmo poderá ser valorizado devido ao forte processo de expansão das cidades. Segundo o Secovi, a valorização média de imóveis em Maringá, em 2010, foi de 24,4%, o maior índice do Paraná.

Fonte:
O Diario

Casais jovens elevam fatia no crédito imobiliário

Mais confiantes quanto à permanência no emprego e ao aumento da renda ao longo da vida, a decisão dos consumidores de comprar a casa própria mais cedo já está influenciando o perfil da carteira de crédito habitacional dos grandes bancos do país. Na Caixa Econômica Federal, líder em financiamentos nesse segmento, os mutuários de até 30 anos respondiam por 35% dos contratos assinados em 2007, considerando a idade na data de assinatura do documento. No ano passado, já eram 39%.

Com isso, a participação na carteira, que engloba todos os clientes com saldo devedor, chegou a um patamar semelhante, fechando 2010 em 38,8%. No Bradesco, a fatia nos contratos novos mais que dobrou nesse período, chegando a 16% no ano passado. No Santander, a fatia nos contratos novos passou de 16,5% para 17,8%, elevando a participação dessa faixa etária para 16,1% no saldo.

Para José Augusto Viana Neto, presidente do Creci-SP (conselho dos corretores de imóveis), "a residência plurifamiliar está acabando", com as pessoas se sentindo mais seguras para pedir um empréstimo de longo prazo. Na avaliação de Odair Senra, vice-presidente do Sinduscon-SP (sindicato da construção civil), um jovem que compra uma casa contagia o seu grupo de amigos. Além disso, o aumento do valor do aluguel estimula os consumidores a comprar a casa própria.

Fonte: Agora / SP, Folha de S.Paulo

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Sessão especial da AL debate mudanças no ''Minha Casa Minha Vida''

 Atendendo a uma iniciativa do deputado Domiciano Cabral (DEM), a Assembléia Legislativa realiza na próxima terça-feira (01/03), às 15h, sessão especial para discutir as novas regras do programa “Minha Casa, Minha Vida”, do governo federal.

A sessão tem por objetivo debater o impacto a ser causado, pelas mudanças implementadas ao programa, no mercado imobiliário, em consonância com a demanda habitacional da população brasileira.

Faz-se necessária uma avaliação criteriosa das repercussões econômicas e sociais que essas mudanças possam provocar na sociedade brasileira, sem prejuízo dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, que o programa busca atender. A indústria da construção civil para fins habitacionais responde por parte significativa do PIB nacional e da geração de empregos do nosso país e não pode ficar excluída do debate relacionado a mudanças no programa “Minha Casa, Minha Vida”, por ser componente importante da sua execução.

Habitação para a população de baixa renda representa aspecto fundamental das políticas públicas de combate a pobreza e por isso se constitui questão merecedora de especial interesse de todos os segmentos que participem da implantação do programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Participarão da sessão especial, entre outras entidades, representantes da Caixa Econômica Federal, Sindicato da Indústria da Construção Civil da Paraíba (Sinduscon), Conselho Regional de Engenharia Civil (CRECI), Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Companhia Estadual de Habitação (CEHAP), Prefeituras municipais de região metropolitana de João Pessoa e Campina Grande, além de construtoras e imobiliárias.

Redação iParaíba com Ascom

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

CEF afirma que exigência de asfalto é só para novos financiamentos

 A Caixa Econômica Federal informou, nesta segunda-feira, que exigência de rua pavimentada e esgoto pluvial e sanitário não terá impacto nos financiamentos das casas construídas por meio do Programa Minha Casa Minha Vida porque as exigências de infraestrutura já estavam em vigor desde o lançamento do programa.
De acordo com a Caixa, a medida é válida para a aquisição de imóveis prontos, cuja produção não foi financiada pela Caixa Econômica Federal.

Mas para as propostas que já estavam aprovadas até 11 de fevereiro, a tramitação será normal e a pavimentação não será exigida, informou a assessoria de imprensa.

Com as restrições para financiamento, corretores de imóveis ficaram temerosos de que a decisão afetasse os consumidores mais pobres.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Investir em imóvel rendeu 738%

A divulgação do índice do mercado imobiliário será feita a cada três meses. O próximo resultado sai em abril
 
São Paulo. Os imóveis comerciais brasileiros deram rentabilidade média de 738% a seus investidores de 2000 a 2010, mostra o novo índice calculado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). Esse número inclui a valorização dos imóveis e também ganhos com renda, como aluguéis.

A rentabilidade média anual foi de 22,1% nos últimos 11 anos. A maior variação foi registrada no ano passado: 33,5%. O objetivo do IGMI-C (Índice Geral do Mercado Imobiliário Comercial), lançado ontem na BM&FBovespa, em São Paulo, é dar maior transparência à formação dos preços de venda e locação de escritórios, shoppings, hotéis e áreas comerciais e industriais. Com isso, espera-se um estímulo ao aumento dos negócios no setor.

Evolução do mercado
O índice também servirá para o governo acompanhar a evolução do mercado, mas não permitirá, por enquanto, avaliar se existe uma valorização excessiva dos imóveis no País.

"Não é possível saber, com base no IGMI-C, se existe uma bolha imobiliária. O índice só permitirá isso depois que ocorrer a primeira bolha. Então, será possível comparar uma possível nova bolha com os fundamentos econômicos passado para verificar se o quadro está se repetindo", afirmou o pesquisador da FGV Paulo Picchetti.

A divulgação do índice será feita a cada três meses, e o resultado do primeiro trimestre de 2011 sai em abril. Em dezembro de 2010, o índice refletia informações de 190 imóveis comercias, espalhados por 17 Estados - a maioria localizada em São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal e Bahia. Segundo Picchetti, esse número já é suficiente para calcular um índice nacional, principalmente considerando o valor dos imóveis da mostra (que não pode ser revelado).

A intenção da fundação é aumentar a base de dados e criar sub-índices por Estados e tipos de imóveis. Por enquanto, há apenas taxas separadas para São Paulo (rentabilidade de cerca de 500% nos últimos 11 anos), Rio de Janeiro (cerca de 800%), escritórios (cerca de 400%) e shoppings centers (cerca de 1.650%).

O presidente da Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada), José de Souza Mendonça, disse que o índice será importante para aumentar a liquidez (maior facilidade de vender devido ao maior número de negócios) dos imóveis.

Imóveis compactos lideram lançamentos no interior de SP

DE SÃO PAULO 

Os imóveis de dois dormitórios do segmento econômico lideraram os lançamentos no interior de São Paulo nos últimos anos, de acordo com o Estudo do Mercado Imobiliário do Interior do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) divulgado nesta segunda-feira.

O impulso veio das facilidades na concessão de crédito bancário e do programa Minha Casa, Minha Vida, além do aumento da renda das famílias das classes C e D.

O levantamento, elaborado por Robert Michel Zarif Assessoria Econômica em parceria com o Secovi-SP, englobou empreendimentos residenciais verticais dos municípios de São José do Rio Preto (janeiro de 2007 a maio de 2010), Campinas (fevereiro de 2007 a julho de 2010), Sorocaba (julho de 2007 a setembro de 2010), Jundiaí (abril de 2007 a novembro de 2010) e Bauru (janeiro de 2004 a janeiro de 2011).

Nos períodos analisados, a quantidade de lançamentos do segmento econômico de dois dormitórios totalizou 47,1% do total em São José do Rio Preto (1.556 unidades), 42,2% em Campinas (8.358 unidades), 57,2% em Sorocaba (5.740 unidades), 33,8% em Jundiaí (3.744 unidades) e 42,4% em Bauru (2.033 unidades).

Reflexo da procura por esse nicho, as unidades de 46 metros quadrados a 65 metros quadrados foram as que tiveram maior número de lançamentos e vendas, com exceção de São José do Rio Preto, que teve um número superior de unidades com até 45 metros quadrados postas no mercado.

Considerando-se o preço do metro quadrado, o valor vai de R$ 2.000 a R$ 2.300, de acordo com o município, sendo Campinas o mais caro. Nos segmentos tradicionais, o preço varia de R$ 2.400 a R$ 4.900.

No período analisado, houve 3.298 lançamentos em São José do Rio Preto, 19.773 em Campinas, 10.039 em Sorocaba, 11.066 em Jundiaí e 4.799 em Bauru.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Projeto de lei do Senado propõe novas alterações na Lei do Inquilinato

 

 Na edição do Jornal da Globo de 10/02/2011, foi divulgado que existe um projeto de lei no Senado que propõe novas alterações na Lei do Inquilinato, que já foi alterada em 2010. O novo projeto do Senador Antonio Carlos Júnior, se aprovado, alterará os arts. 23, 44, 47, 50 e 58 a 61 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para permitir que o locador transfira ao locatário o contrato de prestação dos serviços de telefonia, energia, gás, água e esgoto referentes ao imóvel, e estabelecer que a locação, quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, podendo o locador denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de sessenta dias para desocupação.

Confira na íntegra as alterações propostas, bem como a justificativa do Senador para as modificações.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 23 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar

acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 23. ……………………………………………………………………………..

§ 4° O locador poderá requerer à empresa fornecedora, mediante documento que comprove a celebração da locação do imóvel, a transferência para o nome do locatário da titularidade do contrato de prestação dos serviços a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo, ficando o locatário responsável pelo pagamento das despesas incorridas após a entrega do requerimento à empresa fornecedora até a comunicação a ela da efetiva devolução do imóvel ao locador." (NR)

Art. 2º O inciso III do art. 44 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. ………………………………………………………………………………

III – não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9°, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
……………………………………….." (NR)

Art. 3º O art. 47 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorrogase automaticamente, por prazo indeterminado, podendo o locador denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de sessenta dias para desocupação." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. ………………………………..
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de sessenta dias para desocupação." (NR)

Art. 5º O inciso III do art. 58 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. ………………………………………………………………………………
III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel;
…………………………………….." (NR)

Art. 6º O art. 60 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9° einciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado." (NR)

Art. 7º O art. 61 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Nas ações fundadas no § 2° do art. 46, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo." (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 9º São revogados o inciso II do art. 44 e o inciso II do § 1° do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

_________________________________________________________________________________

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo incentivar os proprietários a disponibilizarem seus imóveis para locação. São propostas alterações na lei de locações de imóveis urbanos em dois pontos principais. O primeiro é a possibilidade de transferência para o nome do locatário das despesas dos serviços de telefonia, energia, gás, água e esgoto referentes ao imóvel, ficando ele responsável pelo pagamento das despesas incorridas durante o período da locação. Muitas vezes o locatário fica inadimplente, desaparece, e o locador fica responsável pelo pagamento das despesas dos serviços prestados ao locatário, além de não receber o aluguel e ter que arcar com as contas de condomínio.

O segundo é a possibilidade de retomada do imóvel pelo locador, findo o prazo de locação, nos contratos celebrados por prazo inferior a trinta meses. Segundo a nossa proposta, decorrido o prazo pactuado, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de sessenta dias para desocupação.

De acordo com a regra atual, nos contratos celebrados por prazo igual ou superior a trinta meses, findo o prazo, o locador pode propor ação de despejo para retomada do imóvel, sem especificar o motivo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Nos contratos celebrados por prazo inferior a trinta meses, o locador somente pode propor ação de despejo caso, entre outros motivos, a vigência ininterrupta da locação tenha ultrapassado cinco anos.

A regra atual incentiva o locador a celebrar contratos iguais ou superiores a trinta meses, sob pena de ter que aguardar o prazo de cinco anos para retomar o imóvel.

Mas em muitos casos tanto o locador quanto o locatário desejam celebrar contratos com prazos inferiores, como doze meses, por exemplo. A rigidez da legislação desestimula que um número maior de proprietários disponibilize seu imóvel para locação, reduzindo o tamanho do mercado de locação de imóveis e colaborando para o aumento do preço das locações.

Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos dignos Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões,
Senador ANTONIO CARLOS JÚNIOR
Fonte: Senado Federal